Empreendedores e consumidores dos segmentos turísticos e culturais tiveram uma importante vitória nesta terça-feira (25), a publicação da Lei nº 14.046 que regulamenta o cancelamento e a remarcação de serviços, reservas e de eventos dos dois setores em decorrência da pandemia da Covid-19. A nova legislação, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, foi publicada no Diário Oficial da União e teve sua origem na Medida Provisória nº 948 proposta pelo Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O objetivo da lei é garantir o direito da população e a sobrevivência dos setores, fortemente afetados pela pandemia.
Entre os destaques, a nova lei garante ao consumidor a remarcação de pacotes, ingressos, reservas em meios de hospedagens, entre outros; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas, não as obrigando a ressarcir o valor pago. Além disso, o documento ampliou o prazo de 12 para 18 meses para a remarcação dos serviços por parte dos clientes. Outra novidade foi a restituição do prazo para remarcação, no caso de falecimento, internação ou força maior do solicitante, ficando a cargo do herdeiro ou sucessor a realização do acordo.
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdo já contratados que foram impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas também foram beneficiados com a nova redação. O texto excluiu a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia; e anula as multas por cancelamentos dos contratos, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
BENEFICIADOS – São contemplados pela nova lei: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviços. No setor cultural, a legislação é válida para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros) e contratados pelos eventos.
No campo das sociedades, a medida é válida para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Fonte: Ministério do Turismo



