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DESACATO A AUTORIDADE DEIXA DE SER CRIME

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos. Os ministros votaram com o relator do caso, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que “não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado –personificado em seus agentes– sobre o indivíduo”.

“A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos”, acrescentou. Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.

A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial do Ministério Público de São Paulo em defesa de um homem condenado a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.

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