Em parecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral defende que o encaminhamento de mensagens pela internet ou via aplicativos de mensagens, como WhatsApp, com potencial de viralização e com conteúdo depreciativo a candidatos, seja considerado propaganda irregular passível de aplicação de multa. Para o MP Eleitoral, a vedação ao anonimato na propaganda online, prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), alcança não somente quem produz ou edita o conteúdo anônimo disseminado, mas também aquele que propaga mensagens sem conhecer sua autoria.
A manifestação consta no parecer assinado pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, no qual opina sobre dois recursos especiais, um do MP Eleitoral e outro da Coligação “A Vez do Povo”. Ambos buscam reverter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que retirou a multa aplicada em primeira instância contra quatro pessoas responsáveis por replicar mensagem anônima e depreciativa via WhatsApp. O caso ocorreu em 4 de novembro do ano passado, quando os réus disseminaram vídeos apócrifos contendo agressões e ataques dirigidos ao candidato à Prefeitura de Ceará-Mirim (RN), Júlio César Soares Câmara, associando-o a casos de corrupção, na eleição suplementar daquele ano.
Para o vice-PGE, o fato de se conhecer a identidade dos replicadores das mensagens depreciativas, cuja autoria é desconhecida, não afasta a incidência do art. 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições, que veda o anonimato na campanha eleitoral. No caso concreto, o vice-PGE chama a atenção para o fato de o próprio TRE/RN ter reconhecido a “inequívoca viralização da mensagem considerada ilícita”. Essa circunstância, sustenta Brill de Góes, faz com que o aplicativo seja equiparado a uma rede social aberta e não a uma ferramenta de caráter restrito e privado.
O vice-PGE lembra, ainda, que na esfera eleitoral, a propaganda deve respeitar uma série de parâmetros e limites, para se evitar abusos. A legislação proíbe propaganda paga ou anônima, sua difusão em sítios oficiais, de entidades da Administração Pública ou de pessoas jurídicas, além de vedar a sua atribuição a terceiro, entre outras regras.
Fonte: Jurinews



