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DEFINIDAS REGRAS PARA O INDULTO DE NATAL

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (23) as regras para concessão de indulto natalino. O benefício é voltado tanto a presos brasileiros quanto estrangeiros que não tenham sido condenados por crimes hediondos e por crimes como tortura ou terrorismo.

O indulto de natal é, na prática, o perdão da pena concedido aos presos no período natalino. É diferente, portanto, do chamado saidão, no qual as pessoas privadas de liberdade deixam os presídios temporariamente. Para receber o indulto, são estipuladas ano a ano algumas regras. Neste ano, há a manutenção das restrições para o perdão em relação ao ano passado.

Podem receber o indulto pessoas condenadas a crimes sem grave ameaça com pena inferior a 12 anos, desde que já tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente. Aqueles que praticaram crimes com grave ameaça também poderão receber o indulto este ano, desde que a pena seja inferior a quatro anos, e que o detento tenha cumprido um terço da pena, se reincidente, ou metade, se não reincidente.

Os requisitos para concessão de indulto são diferenciados para gestantes; maiores de 70 anos de idade; pessoas que tenham filho menor de 12 anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessitem seus cuidados diretos; pessoas que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional que estejam estudando. Também estão sujeitos a regras diferenciadas presos com deficiência e acometidos de doenças graves. Nesses casos, o indulto será concedido desde que tenha sido cumprido um quarto da pena, que essas pessoas não tenham participado de organizações criminosas e não sejam reicidentes criminais.

O indulto de natal é definido com base na manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

 

Com informações da Agência Brasil

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