O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras (SP), negou pedido para reabrir uma loja de chocolates, que teve que suspender o atendimento presencial durante a quarentena.
O magistrado constatou a ausência da plausibilidade do direito, necessária à concessão da tutela liminar. Ele embasou a decisão nos decretos do estado e do município que permitem o funcionamento somente de atividades consideradas essenciais, o que inclui o “comércio de gêneros alimentícios”.
Mas, no entendimento de Martins, não cabe uma interpretação extensiva, sob pena de se frustrar o objetivo da norma quanto à redução do fluxo de pessoas em estabelecimentos comerciais. Assim, o magistrado afirmou que a medida não se aplica a lojas de chocolates. Por fim, o magistrado afirmou que, diante da gravidade da epidemia de Covid-19, a livre iniciativa cede espaço à tutela da saúde “de maneira plenamente justificável”, pois somente com o “isolamento social temporário será possível conter o lastro de infecção do vírus, salvaguardando vidas e o potencial econômico a ser retomado de maneira diferida”.
Fonte: ConJur


